PRÉDIO “MIRA MUERTOS” NA BEIRA, NACIONALIZADO, RECOLONIZADO E DESMAZELADO POR ANÓNIMOS

Paulo Vilanculo"

Este artigo examina criticamente o processo de nacionalização do patrimônio habitacional após a independência de Moçambique, com ênfase na apropriação seletiva de terceiros. A análise fundamenta-se em fontes históricas, documentos legais e obras acadêmicas que tratam do Estado pós-colonial moçambicano. Argumenta-se que a nacionalização, embora legitimada pelo discurso revolucionário de ruptura com o colonialismo, foi atravessada por práticas de favorecimento e uso privado de recursos públicos. Mais do que uma crítica ao passado, este artigo aponta para a necessidade de revisitar criticamente as fundações do Estado moçambicano. Nas marcas deixadas pelas nacionalizações ainda se fazem sentir desigualdades urbanas no imaginário político nacional. Revisar esse passado não é apenas um exercício de memória, mas um imperativo ético para pensar um futuro mais justo e inclusivo.

 O Prédio Mira-Muertos, hoje conhecido por Prédio Comitê, no tempo colonia foi um prédio onde reinava a profissão mais velha do mundo, na era frequentada por espanhóis e, estes chamavam mira mortos ao contemplarem os jazigos mortuários do Cemitério ao lado, na Santa Isabel. Com a proclamação da independência de Moçambique em 25 de junho de 1975, o partido revolucionista e independentista de então, enfrentando o desafio de construir um novo Estado, oucupou alguns andares Justificada pelo discurso de justiça social e necessidade de reorganização urbana, essa medida também se prestou, paradoxalmente, à apropriação indevida de bens por membros da elite partidária. A disputa entre ideologia e prática revela contradições profundas dos projetos revolucionário mocambicano. Como demonstrado por Pitcher (2002), a gestão dos bens nacionalizados foi caracterizada por improvisação, clientelismo e centralização partidária. Casas nas zonas nobres de Maputo, como Sommerschield e Polana, passaram a ser ocupadas por dirigentes partidários sem que houvesse um critério transparente de distribuição.

A apropriação de imóveis nacionalizados por membros partidários não se limitou a uma necessidade funcional do Estado, mas assumiu um caráter sistemático de ocupação elitista e patrimonialista. A ausência de regulamentação efetiva e de mecanismos de prestação de contas favoreceu a consolidação de uma elite política com acesso privilegiado a bens públicos. Michel Cahen (1999) observa que esse processo de partidarização da propriedade se deu sob a égide de uma cultura política que confundia o partido com o Estado. Essa confusão institucional foi um dos pilares da estrutura de poder construída no periodo pós-independência. Tal prática não apenas corroeu os princípios proclamados de justiça e igualdade, mas também criou uma nova classe dominante, agora não baseada na origem colonial, mas na lealdade partidária. Essa seletividade institucionalizada minou a legitimidade da política de nacionalização, transformando-a, em muitos casos, num instrumento de privilégio e exclusão.

Apesar de amparada em decretos legais, a ausência de processos judiciais transparentes e o uso partidário dos bens colocam em xeque a legitimidade dessas apropriações. Algumas medidas de nacionalização foram totalmente abrangentes, mas também marcadas por favoritismo e partidarização de bens, como observa Christine Messiant (1994). O conceito de "justiça revolucionária" foi mobilizado para justificar medidas extraordinárias, muitas vezes sem respaldo jurídico robusto. Hanlon (1984) argumenta que a certas esferas da elite independecista usou a revolução como escudo para a consolidação de poder, confundindo justiça com redistribuição e controle político. Não se trata de negar os méritos da luta anticolonial, mas de questionar os usos ideológicos dessa luta para fins de apropriação. Ao expor os limites da moral revolucionária, a metáfora desvela a transformação do Estado libertador em aparelho de exclusão. O vestido revolucionário não cobriu as desigualdades: apenas as redesenhou. O que poderia ter sido uma política redistributiva legítima transformou-se, em parte, numa expropriação politicamente motivada e moralmente controversa.

A nacionalização do patrimônio imóvel em Moçambique foi oficializada pelo Decreto-Lei n.º 5/75, que previa a apropriação pelo Estado de bens considerados abandonados. Esse diploma legal foi complementado por outras normativas, como o Decreto-Lei n.º 12/75 e o Decreto-Lei n.º 37/76, que visavam regulamentar o uso e a gestão dos imóveis nacionalizados. Segundo discurso do presidente Samora Machel, o objetivo era redistribuir os bens acumulados pelos colonos de forma mais equitativa, garantindo moradia ao povo moçambicano. Contudo, a prática revelou um desvio entre o discurso e a execução. Em muitos casos, a linha entre o patrimônio do Estado e o patrimônio do partido se diluiu. Um elemento crítico que acentua essa controvérsia é o tratamento desigual conferido ao patrimônio habitacional nacionalizado. Enquanto os imóveis sob gestão da Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE) estão sujeitos a regras claras de arrendamento e, posteriormente, alienação por meio de compra legal pelos inquilinos, conforme legislação aprovada nos anos 1990 e 2000 onde os imóveis apropriados diretamente por membros do governo. Esses bens, embora tecnicamente nacionalizados, permaneceram fora da alçada da APIE, sendo tratados como bens “privados” de facto, sem registro, sem transparência e sem possibilidade de alienação legal pelos ocupantes comuns. Essa dualidade evidencia uma ruptura no princípio de igualdade jurídica e revela uma estrutura paralela de privilégio dentro do próprio Estado.

Certos imóveis, embora pertencentes ao Estado, escaparam da malha legal que os tornaria acessíveis ao cidadão comum. O não enquadramento desses bens na lógica da APIE revela uma escolha política deliberada: manter espaços de privilégio ocultos sob o véu da legalidade revolucionária. Dessa forma, abre-se um espaço legítimo para contestação jurídica e política. Cidadãos discriminados por esse regime dual podem acionar mecanismos judiciais, inclusive o contencioso administrativo e ações constitucionais para reivindicar o princípio da igualdade de tratamento. Ao fazê-lo, não estão apenas exigindo o direito à habitação ou à propriedade, mas também desafiando uma estrutura histórica de privilégio construído à margem da lei. Apesar desse histórico de opacidade, o atual ordenamento jurídico moçambicano oferece fundamentos normativos para reivindicar o direito à alienação dos imóveis nacionalizados. A Constituição da República de Moçambique de 2004, em seus artigos 82.º e 109.º, consagra, respectivamente, o princípio da igualdade perante a lei e o direito à propriedade. Além disso, os diplomas que regulam a atuação da APIE estabelecem mecanismos para a alienação legal dos imóveis ocupados, permitindo que os inquilinos adquiram os bens que habitam há décadas.

Esses dispositivos, aliados à legislação de gestão patrimonial do Estado, nomeadamente os diplomas que regulam a APIE, sustentam a possibilidade de regularização e alienação de imóveis a seus ocupantes legais. À luz dessas tendências, pode-se argumentar que o Estado moçambicano tem a obrigação de harmonizar sua política patrimonial, corrigindo distorções herdadas do período revolucionário que mantêm privilégios partidários sem respaldo legal atual e dentro do ordenamento jurídico moçambicano atual há fundamentos para reivindicar o direito à alienação dos imóveis nacionalizados, especialmente quando se considera os princípios constitucionais e as reformas legais adotadas após o período revolucionário. Conclui-se que o processo de nacionalização do patrimônio colonial em Moçambique revelou-se um campo de disputa entre ideologia e prática, entre justiça e privilégio. Ainda que legitimado por decretos e pela retórica da libertação, o processo foi instrumentalizado para reforçar estruturas de poder partidário e exclusão social. Assim, o direito à alienação dos imóveis nacionalizados como é o caso do prédio “mira muertos” não é apenas uma questão de revisão histórica ou moral, é uma exigência de coerência jurídica e de justiça redistributiva num Estado que se pretende democrático.

 

2025/12/3