As regras do “jogo”

Mudjadjo"

As origens do Direito Internacional Humanitário (DIH), também conhecido como Direito da Guerra, ou Direito dos Conflitos Armados, confundem-se com as origens do próprio Direito Internacional, uma vez que as relações entre os Estados eram, no princípio, de natureza essencialmente militar. O Direito da Guerra compreendia o que se convencionou chamar jus in bello, práticas militares consuetudinárias, que se desenvolveram com o tempo, em todos os continentes. O Direito da Guerra abrangia, igualmente, outro conjunto de normas, o chamado jus ad bellum, que regulamentava o direito à guerra. O DIH representa a expressão jurídica do sentimento de humanidade que corresponde à benevolência e à compaixão que nutrimos pelos nossos semelhantes. Porém, só sentimos compaixão por aqueles que reconhecemos como fazendo parte da humanidade e este conceito, com a abertura dos espaços e a interpenetração das culturas sofreu uma evolução, que se encontra hoje ainda por terminar. O DIH não impõe uma visão da humanidade (tal como alguns julgam vislumbrar em certos instrumentos internacionais de direitos humanos), propondo-se simplesmente a manter o indivíduo na sua integridade física e dignidade aquando de conflitos armados. Se é verdade que um ser humano se move por vezes por sentimentos de crueldade, também é certo que ele se comove perante a dor e o sentimento de humanidade, que à semelhança do sofrimento, é também universal. Sendo impossível fazer com que o ser humano renuncie à guerra, é o sentido de humanidade que o leva a opor-se aos seus efeitos. Desta forma, o DIH enuncia as regras aplicáveis durante os conflitos armados, internacionais ou não, que visam um duplo objectivo: restringir os direitos dos combatentes através da limitação dos métodos e meios de guerra e proteger os direitos dos não combatentes, civis e militares fora de combate. O DIH pretende humanizar a guerra, disciplinando os seres humanos nos seus actos de violência armada e da protecção daqueles que se encontram em situação perigosa. As fontes do Direito Internacional Humanitário são de origem consuetudinária, mas foram amplamente codificadas durante o século XX e, na maior parte dos casos, continuam a ter um valor consuetudinário para os Estados que não ratificaram nem aderiram aos textos convencionais. Proteger a Humanidade face à realidade da guerra constitui o objectivo, à primeira vista paradoxal, do DIH. Para isto, é necessário, por um lado, restringir os direitos dos combatentes na condução das hostilidades e, por outro, proteger os direitos dos não combatentes, civis e militares fora de combate. Na sua origem, o DIH representa a expressão jurídica do sentimento de humanidade que corresponde à benevolência e à compaixão que nutrimos pelos nossos semelhantes. Porém, só sentimos compaixão por aqueles que reconhecemos como fazendo parte da humanidade e este conceito, com a abertura dos espaços e a interpenetração das culturas sofreu uma evolução, que se encontra hoje ainda por terminar. Partindo de uma acepção restrita que confinava o «semelhante» ao círculo limitado das pessoas que partilhavam um mesmo sistema de valores e a mesma identidade, a humanidade foi encarada de forma universal sendo todos os seres humanos reconhecidos como «próximos », independentemente da sua raça, nacionalidade, etnia, opiniões Políticas ou religiosas ou qualquer outro critério desfavorável). Do lado do combatente, o DIH prevê restrições na conduta das hostilidades; do lado da vítima, este ramo de direito, enuncia os mecanismos de proteção das pessoas que caíram no poder do inimigo. Trata-se assim de regulamentar as hostilidades a fim de atenuar as suas circunstâncias, através da limitação da utilização da violência, desde que tal seja compatível com as necessidades militares e tendo em vista respeitar a dignidade da pessoa, mesmo quando inimiga na máxima medida possível.

2025/12/3