Entre a Letra da Lei e o Espírito do Jogo: quando o Direito falha no tempo e na ética

Alexandre Mabasso"

A recente decisão da Confederação Africana de Futebol (CAF) de reverter o resultado da final do Campeonato Africano das Nações (CAN), atribuindo administrativamente a vitória a Marrocos por 3-0, não constitui apenas um episódio controverso do ponto de vista desportivo. Trata-se, acima de tudo, de um caso paradigmático de aplicação descontextualizada da norma jurídica, que expõe fragilidades sérias na articulação entre o direito desportivo, a ética competitiva e o princípio da segurança jurídica.

O quadro factual é inequívoco: o Senegal conquistou o título em campo, após um jogo efectivamente disputado e concluído, ainda que marcado por um momento de tensão, consubstanciado no abandono temporário do relvado por parte da sua equipa. Esse comportamento, censurável à luz dos regulamentos, foi, contudo, revertido ainda no decurso da partida, tendo o jogo sido retomado, concluído e validado pelas autoridades competentes presentes no local, árbitros, comissários e demais representantes da organização.

É precisamente neste ponto que emerge a primeira e mais relevante questão jurídica: a competência e o dever de actuação imediata. Se, como invoca posteriormente a CAF, o Artigo 84 do regulamento qualifica o abandono de campo como uma infracção susceptível de equiparação a falta de comparência parcial, então tal violação deveria ter sido apreciada e sancionada no momento da sua ocorrência, ou, no limite, imediatamente após o término da partida, antes da homologação do resultado.

O Direito, enquanto sistema normativo, não se esgota na existência de regras; exige, antes, a sua aplicação tempestiva, coerente e proporcional. A omissão de intervenção no momento próprio configura, em termos jurídicos, uma preclusão tácita do poder sancionatório na sua dimensão mais gravosa. Ao permitir a continuidade do jogo, validar o resultado e proceder à entrega do troféu, a própria CAF criou uma legítima expectativa jurídica não apenas para os intervenientes directos, mas para todo o ecossistema do futebol de que o resultado obtido em campo era definitivo.

A posterior reversão dessa realidade, mais de um mês depois, constitui uma violação clara do princípio da segurança jurídica, pedra angular de qualquer ordem normativa credível. Nenhuma competição desportiva pode sustentar a sua legitimidade se os resultados forem passíveis de revisão tardia com base em fundamentos que já eram conhecidos e verificáveis no momento da sua ocorrência.

Mais grave ainda é a inversão de prioridades que esta decisão revela: privilegia-se a formalidade administrativa a “letra da lei” em detrimento da substância desportiva o “espírito do jogo”. Ora, o direito desportivo moderno tem evoluído precisamente no sentido contrário, procurando harmonizar a aplicação das normas com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e justiça material.

Não se trata, evidentemente, de ignorar a infracção cometida. O abandono de campo é um comportamento que deve ser desencorajado e sancionado, sob pena de comprometer a integridade das competições. Porém, essa sanção deve ser adequada ao contexto e ao momento. No caso em apreço, o jogo foi retomado, concluído e produziu um resultado desportivo pleno. A eventual punição deveria, portanto, incidir sobre os responsáveis  através de multas, suspensões ou outras medidas disciplinares , e não sobre o resultado final, já consolidado.

Ao optar pela solução mais extrema, a retirada do título, a CAF incorre numa desproporcionalidade manifesta. Trata-se de uma sanção que ultrapassa largamente a gravidade do comportamento, sobretudo quando este foi corrigido em tempo útil e não impediu a realização integral do jogo.

Do ponto de vista ético, a decisão é igualmente questionável. O futebol, enquanto fenómeno social e cultural, assenta numa dimensão simbólica profundamente enraizada: o que acontece em campo tem primazia. Alterar, em gabinete, um desfecho construído diante de milhões de espectadores representa uma ruptura com esse princípio fundamental. É, em última instância, uma desvalorização do próprio jogo enquanto espaço de decisão.

Importa ainda sublinhar que o sistema já havia, de facto, reagido ao comportamento irregular. A exposição pública do incidente, o escrutínio mediático e a eventual responsabilização disciplinar dos intervenientes constituem mecanismos suficientes de dissuasão para prevenir situações semelhantes no futuro. A intervenção tardia, com efeitos retroactivos sobre o resultado, não reforça a autoridade da norma; pelo contrário, fragiliza-a, ao demonstrar incoerência na sua aplicação.

Este caso evidencia, de forma cristalina, a necessidade urgente de reforçar a dimensão jurídica na gestão das competições. A presença de especialistas em direito desportivo nos órgãos operacionais, com capacidade de decisão imediata, não é um luxo, é uma exigência de um sistema que pretende ser credível, previsível e justo.

Em suma, a decisão da CAF não falha apenas no conteúdo; falha, sobretudo, no tempo, na forma e no critério. Ao intervir tardiamente, descontextualizar a norma e aplicar uma sanção desproporcionada, a organização compromete princípios fundamentais do direito e da ética desportiva. E, nesse processo, acaba por produzir um efeito mais grave do que o comportamento que pretendia sancionar: a erosão da confiança no próprio sistema.

O futebol africano merece melhor. Merece regras claras, sim mas, acima de tudo, merece que essas regras sejam aplicadas com inteligência, oportunidade e sentido de justiça.

2025/12/3